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Começa no próximo dia 1 de setembro a fiscalização das novas regras para o transporte de crianças de até sete anos e meio, que deverão ser transportadas obrigatoriamente no banco traseiro utilizando o dispositivo de retenção. Segundo a norma, as crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê conforto, crianças entre um e quatro anos em cadeirinhas e de quatro a sete anos e meio em assentos de elevação. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as crianças com até dez anos devem ser transportadas no banco traseiro.
Quem descumprir as normas referentes ao transporte de criança está sujeito a penalidade prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Transporte escolar. O uso das cadeirinhas para vans escolares não entrará em vigor no mesmo dia em que as novas regras começam a valer para os carros de passeio, segundo o Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
De acordo com a assessoria do órgão, a lei da obrigatoriedade das cadeirinhas em transporte escolar ainda não existe. Um estudo para a regulamentação do uso das cadeirinhas está em andamento e não há previsão para a finalização, segundo a assessoria do Contram. Esses veículos ainda não serão multados.
A Resolução 277 do Contran, publicada em junho de 2008, determina que crianças de até sete anos e meio deverão ser transportadas obrigatoriamente no banco traseiro utilizando o dispositivo de retenção.
Um dos principais destinos mundiais para intercâmbio, a Austrália, passou a adotar nova regra para a emissão de visto de estudante. De acordo com a embaixada australiana, é obrigatória a contratação do Overseas Student Health Care (OSHC), um seguro de saúde com a mesma duração da permanência total no país, não somente para o período dos estudos. O OSHC é operacionalizado por seguradoras locais e dá ao estudante o direito de utilizar o sistema Medicare Benefits Schedule (rede pública Australiana). “O seguro tem que ser contratado na Austrália, através da escola que por sua vez deve apresentar um documento comprovando a contratação. A nova regra vale desde o início do mês de julho”, explica Ana Santana da Schultz Vistos, empresa especializada em vistos consulares.
Representantes da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada, Vida e Capitalização (CNSeg) esperam se encontrar esta semana com o Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, e convencê-lo a voltar atrás na intenção do governo em criar a Empresa Brasileira de Seguros (EBS), estatal que atuaria no seguro garantia.
À frente da comissão da CNSeg estará Alexandre Malucelli, vice-presidente da J. Malucelli, maior seguradora de garantia da América Latina, com cerca de US$ 112 milhões em prêmios emitidos em 2009, segundo a Associação Panamericana de Garantias (Pasa). A J. Malucelli tem 32% do mercado brasileiro, seguido da suíça UBF (14%), a americana Chartis (ex-AIG, 10%) e a Itaú Seguros (9%).
“O setor está perplexo”, disse Alexandre Malucelli em entrevista ao Valor, ao explicar como a notícia da entrada de uma estatal neste mercado deixou os empresários apreensivos e atrasou investimentos estrangeiros que estavam para anunciar seu desembarque no país para operar com garantias.
O setor vinha de um processo de expansão do mercado doméstico graças, principalmente, à abertura do mercado de resseguros promovida há dois anos, e que era fundamental para atrair investidores para o seguro garantia. Somado ao ressurgimento de grandes projetos de infraestrutura, novas seguradoras e resseguradoras, nacionais e estrangeiras, chegaram ao mercado e ainda estão por chegar, de olho nas novas oportunidades.
“Viemos de uma motivação, do aumento da base de clientes, de aumento de capacidades para fazer negócios, tudo isso e aí nos defrontamos com um cenário desses (o anúncio da criação da EBS), criando uma incerteza que não é saudável para o mercado”, afirma. Em entrevista ao Valor, Barbosa garantiu que o governo não quer concorrer com o setor privado.
Malucelli argumenta que, de acordo com estatísticas da Pasa, o mercado brasileiro de garantia multiplicou por quatro desde 2006, saindo de US$ 90,2 milhões em prêmios para US$ 347,5 milhões em 2009. Só foi superado pela Venezuela onde o faturamento em prêmios do setor cresceu 66% no mesmo período, comparado a uma média de crescimento na região de 19%. O crescimento econômico e o investimento público e privado em infraestrutura explicam essa evolução.
Já o governo alega falta de capacidade das seguradoras para indenizar eventuais sinistros em obras e projetos estimados em mais de R$ 200 bilhões para os próximos seis anos. De fato, crescimento de faturamento é diferente de assunção de riscos, mas mesmo do ponto de vista de capacidade, as seguradoras brasileiras não deixariam a desejar, garante o consultor Gustavo Mello, sócio da corretora Correcta e professor Fundação Escola Nacional de Seguros (Funenseg).
Assim como os bancos têm limites para assumir operações de crédito de acordo com seu capital e patrimônio, as seguradoras também seguem parâmetros para assumir riscos, de acordo com regras de solvência e capital mínimo exigidos pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Enquanto os bancos podem alavancar até nove vezes seu capital em operações de crédito, as seguradoras podem tomar até cinco vezes seu patrimônio em riscos segurados.
Com base em estatísticas oficiais da Susep, Mello calculou em R$ 243 bilhões a capacidade do mercado brasileiro para assumir riscos do seguro garantia. Esse número é o resultado da soma do potencial de assunção de riscos das seguradoras que operaram seguro garantia no ano passado, com o resseguro contratado por aquelas mesmas companhias no exterior.
Pelos números da Susep, 23 empresas que operaram em seguro garantia em 2009 tinham patrimônio total de R$ 21,6 bilhões, o que as credenciava a tomar até R$ 63 bilhões em riscos de seguro (veja tabela), caso utilizassem toda a capacidade de alavancagem que seu patrimônio permite. No entanto, elas tomaram apenas R$ 17,5 bilhões porque muitas delas não são especialistas em seguro garantia, operam preferencialmente outros ramos e emitiram apenas algumas apólices de garantia por motivos específicos, às vezes para atender ao pedido especial de um cliente, outras para manter “um pé” no mercado.
Mello identificou, pelas estatísticas, que essas empresas ficaram com apenas 35% do risco contratado, em média, tendo distribuído a maior parte (65%) no mercado de resseguros local e internacional. Na hipótese de esse ser o padrão de retenção de riscos (35%), os R$ 63 bilhões poderiam chegar a R$ 243 bilhões, considerando a distribuição no mercado de resseguros. A operação de resseguro é essencial para o funcionamento do seguro garantia já que trata-se de assegurar o cumprimento de obras em valores muitas vezes superiores ao capital das companhias de seguros. Por exemplo, enquanto o patrimônio das seguradoras analisadas por Mello totalizou pouco mais de R$ 20 bilhões, só a construção da usina hidrelétrica de Belo Monte, o maior projeto em que o setor está envolvido hoje, ultrapassa os R$ 30 bilhões.
A cada três dias, pelo menos dois processos judiciais relacionados à falta de comunicação de venda aportam no Detran/RS
É difícil avaliar o número de cidadãos prejudicados pela venda de veículos sem os devidos cuidados, mas no Detran/RS sabe-se que são muitos: são pessoas em busca de informações no Disque Detran, entrando com processos administrativos quanto a pontuação e com processos nas Jaris contra a imposição de penalidades que os antigos proprietários desejam imputar aos novos.
O fato é que, transcorridos 12 anos do novo Código de Trânsito Brasileiro, ainda persistem práticas de transferência de propriedade de veículos automotores sem os devidos cuidados. Por puro desconhecimento, muitas pessoas recebem multas, cobranças de impostos, responsabilização por acidentes e mesmo por crimes de trânsito referentes a veículos que não estão em sua posse há muito tempo – mas que no sistema informatizado do Detran/RS permanecem constando como propriedade sua.
Segundo a Chefe da Divisão Jurídica da Autarquia, Lúcia Monmany, os dois principais erros nos procedimentos de venda são entregar o carro em troca de uma procuração – documento que não tem valor legal, segundo o CTB – e confiar que o comprador fará a transferência para seu nome. “O correto é que toda transferência de propriedade de veículo seja feita através do preenchimento do verso do Certificado de Registro de Veículo (CRV), aquela autorização para venda que se deve guardar em casa”.
Monmany explica ainda que o CRV deve conter a assinatura com firma reconhecida do comprador e do vendedor: “O vendedor deve ficar com uma cópia autenticada do documento de transferência (CRV) assinada por ambos e realizar a Comunicação de Venda em um CRVA tão logo efetivado o negócio, eximindo-se assim da responsabilidade sobre o que ocorrer após essa data. Esse procedimento está previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. O comprador, por sua vez, tem 30 dias para transferir o veículo para seu nome em um CRVA, evitando assim incidir na infração prevista no artigo 233 do CTB”.
Transtornos deságuam no Judiciário
O Detran/RS explica ainda que esse volume enorme de infrações e pontuações que incide sobre o antigo proprietário gera processos administrativos que redundam, por puro desconhecimento da lei, em litígios cuja resolução só é possível no Judiciário. Tudo isso seria totalmente desnecessário se o procedimento simples explicado acima fosse respeitado.
Há outros fatos que devem ser comunicados ao Detran/RS. Por exemplo: o art.igo 123 do CTB diz que, na alteração da propriedade do veículo ou na mudança de domicílio do proprietário, o Detran deve ser comunicado no prazo de 30 dias, em função da necessidade de averbar as alterações cadastrais no registro oficial e, consequentemente, expedir a respectiva documentação, correspondente às novas informações. A matéria é similar ao registro de imóveis: embora o bem seja móvel (veículo automotor), ele foi alavancado pelo CTB a um patamar acima dos demais bens móveis, justamente pela importância do seu controle estatal.
Qual a consequência para quem não cumprir o artigo 123 neste particular? Toda notificação ou comunicação importante sobre o veículo será dirigida a endereço desatualizado e, por força do artigo 282, parágrafo 1º do CTB, será considerada válida para todos os efeitos, já que é obrigação legal do proprietário manter o registro do veículo atualizado. O cidadão não poderá, portanto, alegar desconhecimento de infrações ou processos de suspensão do direito de dirigir, pois quem não cumpriu a lei foi ele próprio e, por isso, não recebeu a correspondência no seu novo endereço.
A matéria é tão importante que “deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor” é uma infração, prevista no artigo 241 do CTB, cuja penalidade é a multa. Ou seja, além de não receber as notificações e, com isso, perder a oportunidade de se defender, o cidadão é punido por sua omissão. A Chefe da Divisão Jurídica destaca que todos esses litígios judiciais são evitáveis pelo simples cumprimento da lei: “os autores dos processos somente se encontram nessa situação por ignorarem os preceitos legais”, explica ela.
Fonte: Detran/RS
A cada três dias, pelo menos dois processos judiciais relacionados à falta de comunicação de venda aportam no Detran/RS
É difícil avaliar o número de cidadãos prejudicados pela venda de veículos sem os devidos cuidados, mas no Detran/RS sabe-se que são muitos: são pessoas em busca de informações no Disque Detran, entrando com processos administrativos quanto a pontuação e com processos nas Jaris contra a imposição de penalidades que os antigos proprietários desejam imputar aos novos.
O fato é que, transcorridos 12 anos do novo Código de Trânsito Brasileiro, ainda persistem práticas de transferência de propriedade de veículos automotores sem os devidos cuidados. Por puro desconhecimento, muitas pessoas recebem multas, cobranças de impostos, responsabilização por acidentes e mesmo por crimes de trânsito referentes a veículos que não estão em sua posse há muito tempo – mas que no sistema informatizado do Detran/RS permanecem constando como propriedade sua.
Segundo a Chefe da Divisão Jurídica da Autarquia, Lúcia Monmany, os dois principais erros nos procedimentos de venda são entregar o carro em troca de uma procuração – documento que não tem valor legal, segundo o CTB – e confiar que o comprador fará a transferência para seu nome. “O correto é que toda transferência de propriedade de veículo seja feita através do preenchimento do verso do Certificado de Registro de Veículo (CRV), aquela autorização para venda que se deve guardar em casa”.
Monmany explica ainda que o CRV deve conter a assinatura com firma reconhecida do comprador e do vendedor: “O vendedor deve ficar com uma cópia autenticada do documento de transferência (CRV) assinada por ambos e realizar a Comunicação de Venda em um CRVA tão logo efetivado o negócio, eximindo-se assim da responsabilidade sobre o que ocorrer após essa data. Esse procedimento está previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. O comprador, por sua vez, tem 30 dias para transferir o veículo para seu nome em um CRVA, evitando assim incidir na infração prevista no artigo 233 do CTB”.
Transtornos deságuam no Judiciário
O Detran/RS explica ainda que esse volume enorme de infrações e pontuações que incide sobre o antigo proprietário gera processos administrativos que redundam, por puro desconhecimento da lei, em litígios cuja resolução só é possível no Judiciário. Tudo isso seria totalmente desnecessário se o procedimento simples explicado acima fosse respeitado.
Há outros fatos que devem ser comunicados ao Detran/RS. Por exemplo: o art.igo 123 do CTB diz que, na alteração da propriedade do veículo ou na mudança de domicílio do proprietário, o Detran deve ser comunicado no prazo de 30 dias, em função da necessidade de averbar as alterações cadastrais no registro oficial e, consequentemente, expedir a respectiva documentação, correspondente às novas informações. A matéria é similar ao registro de imóveis: embora o bem seja móvel (veículo automotor), ele foi alavancado pelo CTB a um patamar acima dos demais bens móveis, justamente pela importância do seu controle estatal.
Qual a consequência para quem não cumprir o artigo 123 neste particular? Toda notificação ou comunicação importante sobre o veículo será dirigida a endereço desatualizado e, por força do artigo 282, parágrafo 1º do CTB, será considerada válida para todos os efeitos, já que é obrigação legal do proprietário manter o registro do veículo atualizado. O cidadão não poderá, portanto, alegar desconhecimento de infrações ou processos de suspensão do direito de dirigir, pois quem não cumpriu a lei foi ele próprio e, por isso, não recebeu a correspondência no seu novo endereço.
A matéria é tão importante que “deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor” é uma infração, prevista no artigo 241 do CTB, cuja penalidade é a multa. Ou seja, além de não receber as notificações e, com isso, perder a oportunidade de se defender, o cidadão é punido por sua omissão. A Chefe da Divisão Jurídica destaca que todos esses litígios judiciais são evitáveis pelo simples cumprimento da lei: “os autores dos processos somente se encontram nessa situação por ignorarem os preceitos legais”, explica ela.
Fonte: Detran/RS
O contrato de seguro não permite dois pesos e duas medidas. Seguradora e segurado devem agir com integral boa-fé
O contrato de seguro é uma avença para a qual a lei exige em artigo específico do Código Civil a mais absoluta boa-fé dos contratantes. Quer dizer, do segurado e da seguradora, ou melhor, da seguradora e do segurado. A ordem correta é esta, pela simples razão de o produto ser desenvolvido e comercializado pela companhia de seguro e apenas adquirido pelo segurado.
A boa-fé da seguradora deve se iniciar no momento em que a empresa decide desenvolver um produto para ser comercializado dentro de determinados parâmetros, visando a garantir riscos específicos. Vale dizer, ainda antes de ter a apólice e seus cálculos atuariais concluídos, a seguradora já deve agir com total boa-fé na identificação do público-alvo para o novo seguro e na forma de atingi-lo com o máximo de eficiência para ambas as partes.
A seguradora deve ter claro que o grande beneficiário da transação, pelas próprias regras do seguro, deve ser o segurado, a quem ela disponibiliza uma proteção concreta contra riscos que podem ou não ocorrer.
Uma seguradora não aceita o risco do segurado, ela se compromete a indenizá-lo caso o risco que o ameaça e coberto por sua apólice se materialize, transformando-se num sinistro.
O segurado não transfere para a seguradora a obrigação de morrer por ele, ou de pegar fogo no lugar do seu imóvel. O risco de morrer continua sendo do segurado, da mesma forma que o risco de incêndio continua recaindo sobre o seu imóvel.
A seguradora se compromete, mediante o recebimento de uma paga, a indenizar os sinistros acontecidos dentro dos termos e condições de sua apólice.
Daí a necessidade de a apólice ser clara. O que está em jogo é a reposição de um patrimônio ou capacidade de atuação que, se não for reposto, ocasiona prejuízo insanável para o segurado.
Com clausulado nebuloso, o contrato de seguro permite interpretação nebulosa e abre espaço para a negativa da indenização em sinistro indubitavelmente coberto. Não há situação mais injusta do que esta. Todo sinistro representa uma perda para o segurado. Perda que se materializa obrigatoriamente num prejuízo econômico, mas que pode ir muito além, tanto em suas consequências diretas sobre o patrimônio, como sobre a estabilidade psíquica do segurado.
É verdade que a imensa maioria dos sinistros é indenizada sem complicações, de forma relativamente rápida e satisfatória para o segurado. Mas isso não autoriza a companhia a agir com menos boa-fé nos outros casos.
Pelo contrário, como a obrigação da seguradora é pagar as indenizações cobertas, nos limites do contrato, cada vez que ela deixa de assim proceder, ainda que demorando apenas um pouco mais do que o que seria indispensável, ela está deixando de atentar para o princípio da boa-fé que ela, como seguradora, não só tem a obrigação de conhecer e respeitar, mas, acima de tudo, valorizar, para poder exigir do segurado que ele guarde a mesma lisura na sua parte da avença.
Que moral alguém tem para exigir do outro que se porte bem, se ele não age da mesma forma? O contrato de seguro não permite dois pesos e duas medidas. Tanto a seguradora como o segurado devem, por força de lei, agir com integral boa-fé em todas as situações e em todos os momentos do contrato que os une.
Indo além, a seguradora deve agir com total boa-fé em todos os seus contratos, haja ou não indenização a ser paga. Se ela, ainda que numa única avença, deixa de respeitar esta regra, não pode exigir dos demais segurados, e muito menos através do Judiciário, que ele proceda diferentemente dela.
Se para a seguradora uma indenização pode não ter qualquer impacto no resultado, para o segurado o seu recebimento pode significar a sobrevivência.
Quem exige que o outro se porte bem deve dar o exemplo. Como se indignar porque alguém o deixa esperando se você normalmente chega atrasado? A mesma regra vale no negócio do seguro. Como exigir do segurado que aja com absoluta transparência se a seguradora não paga corretamente os sinistros cobertos?
Fonte: Antônio Penteado Mendonça
A principal diferença está na forma de tributação de cada um.
O Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) possui a vantagem de permitir ao investidor deduzir as contribuições feitas ao plano da base de cálculo do imposto de renda. Essas deduções só podem ser feitas pelas pessoas que efetuam a declaração completa do IR e que, simultaneamente, contribuem para a previdência oficial. Este fundo é mais interessante para assalariados que têm o imposto retido na fonte pela entidade pagadora. As contribuições podem ser diferidas até o limite de 12% da renda bruta tributável anual do participante.
Contudo, essa vantagem de dedução do PGBL não é relevante para aqueles contribuintes que não têm rendimentos tributáveis, como por exemplo, empresários cujos rendimentos advêm de distribuição do lucro das suas empresas. Para atender a esse público foi criado o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
O VGBL está enquadrado no ramo de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, onde se forma uma reserva que será paga ao próprio segurado no futuro. Seu funcionamento é similar ao do PGBL e a principal diferença é que as contribuições não são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda.
Em ambos, PGBL e VGBL, o rendimento da reserva é diário e funciona de forma semelhante a um fundo de investimento. No momento da contratação, escolhe-se o tipo de carteira de investimentos, como por exemplo: Referenciado DI (atrelados ao juro diário do CDI); Renda Fixa (ativos do mercado de renda fixa em geral) ou Compostos (composição feita com renda fixa e ações).
Apesar das semelhanças entre os produtos existentes no mercado, alguns pontos-chave devem ser sempre observados antes da contratação, como por exemplo, a taxa de administração, o histórico de rentabilidade do gestor e a solidez da instituição, afinal este é um investimento para muitos anos.
Outro ponto a ser considerado é a idade de entrada no plano e a idade em que se deseja começar a usufruir da renda. Quanto menor o tempo de contribuição, maior o valor que deve ser depositado no plano para a mesma renda desejada. Portanto é importante começar cedo. Mas, se você já passou dos 50, não desanime. Lembre-se da máxima: é melhor algum do que nenhum.
Estabeleça metas factíveis para a renda e a idade de aposentadoria que você deseja, como por exemplo, 80% da renda atual aos 65 anos. Faça os cálculos de forma conservadora, escolha um plano adequado ao seu perfil de investidor e ao tempo que contribuição - jovens podem aplicar em fundos mais agressivos - e inicie um plano de disciplina financeira mensal até a data da tão sonhada aposentadoria. Mesmo que você sinta um pouco de dor no caminho, ao chegar lá, verificará que valeu a pena.
Agora que você já sabe quais são as diferenças entre um PGBL e um VGBL e o que deve considerar para contratar um plano, resta saber qual é o mais adequado para a sua situação. Se você não tiver direito a deduzir suas contribuições ao plano no imposto de renda, aplique em um VGBL. Caso contrário, a melhor opção é o PGBL. E se você puder guardar mais de 12% da sua renda bruta tributável, faça um PGBL até o limite dos 12% e o restante aplique em um VGBL. Assim você otimiza sua carga tributária e ainda garante uma aposentadoria mais tranquila.
A compra pode ser feita pela internet, o voucher é entregue em casa, aceitam-se todos os cartões de crédito, e há planos a partir de US$ 22. Alguns até já estão incluídos nos pacotes vendidos nas agências de turismo. Com tanta facilidade, não há o que justifique sair do Brasil com destino à África do Sul sem um seguro-viagem.
Os planos cobrem despesas com acidentes e enfermidades, dentistas, auxílio jurídico ou compensação em caso de extravio de bagagem. Uma central telefônica, com atendimento em português, estará disponível 24 horas. Na Globo Travel Assistence (www.seguroviagemgta.com.br), por exemplo, o plano mais barato para cinco dias de turismo em território sul-africano cobre US$ 6 mil em gastos médicos e custa US$ 22. Na World Plus (www.worldplus.com.br), para o mesmo tempo de viagem e cobertura, paga-se US$ 34. Se algum problema ocorrer na viagem, basta o segurado ligar para a central, a cobrar, que o serviço indicará o hospital ou clínica mais próxima. Há também a possibilidade de um médico atender o viajante no hotel.
Uma das primeiras coisas em que o viajante pensa ao marcar uma viagem é deixar os problemas para trás. E isso inclui torcer para que a mala não extravie ou para que nenhuma doença ou pé quebrado estrague o passeio.
Mas só torcer não adianta. Ao fechar seu pacote, faça o seguro-viagem para amenizar eventuais transtornos e evitar gastos desnecessários.
“Embora o melhor seguro seja aquele que você não usa e joga no lixo quando retorna, é sempre importante consultar as condições de assistência e os valores das coberturas”, diz Rosa Massoti, dona de uma agência de turismo em Jundiaí.
Com valores para diferentes bolsos, os seguros de viagem mais baratos costumam cobrir até US$ 6 mil em caso de assistência médica. Entre os serviços mais top, o valor pode chegar a US$ 1 milhão.
Ingrid Davidovich, 45, diretora de marketing, lembra quando estava com seu marido em um kibutz, comunidade autônoma israelense, a cerca de 15 minutos de carro da cidade mais próxima.
“Era por volta de 23h30 e meu marido teve uma febre e uma crise viral. Telefonamos para a empresa de seguro contratada, que nos atendeu em português. Retornaram o contato em dez minutos informando que um táxi nos levaria ao hospital mais próximo e, em 15 minutos, o carro já havia chegado”, conta.
Simone Vieira, 28, turismóloga, viajou à Austrália para fazer um curso. “Contratei o Medibank, seguro de viagem obrigatório na solicitação do visto. Logo nos primeiros dias tive dores no abdome. Descobri que era um problema no ovário e tive que me submeter a uma pequena cirurgia”, recorda.
Para ela, a experiência superou as expectativas. “Foi até melhor do que eu estava pensando, mas o fato de escutar o médico falando em um idioma que não dominava muito na época e marcando uma cirurgia é um pouco assustador”, lembra.
FIQUE ATENTO
Segundo a Susep (Superintendência de Seguros Privados), vinculada ao Ministério da Fazenda, a contratação de seguros de viagem cresceu 134% entre janeiro e abril de 2010. Um dos motivos do crescimento é a obrigatoriedade do seguro para entrar em países da União Europeia.
Mas ter um seguro-saúde não significa estar a salvo de todos os problemas que podem ocorrer na estadia fora de casa. Alguns deles não cobrem, por exemplo, procedimentos referentes à gravidez, como parto. Por isso, leia atentamente o contrato antes de assiná-lo.
Problemas decorrentes de hipertensão e diabetes também entram na lista proibitiva, assim como enfermidades atribuídas ao vírus HIV.
Dependendo do contrato, lesões decorrentes de esportes considerados perigosos, como paraquedismo e esqui, também estão entre os serviços de assistência que podem não ser cobertos. Olhar com atenção as condições gerais é a melhor dica para evitar surpresas indesejáveis.
Além do benefício do INSS, o trabalhador que investir em um plano de previdência complementar poderá receber, ao se aposentar, uma pensão vitalícia. Se preferir, ele também poderá resgatar o dinheiro todo de uma vez e usá-lo, por exemplo, na compra de um Imóvel.
Já é possível fazer uma previdência privada pagando R$ 50 por mês. Ao contratar o plano, no entanto, o Investidor precisa ficar atento. Quanto menor o valor da contribuição, maior tende a ser a taxa cobrada pela empresa que administra o dinheiro.
Ainda assim, o investimento tende a ser um bom negócio para quem quer uma aposentadoria tranquila. Um trabalhador de 45 anos que ganha R$ 2.500 por mês poderá ter mais de R$ 100 mil acumulados aos 60 anos de idade se investir R$ 300 mensais em um piano. Ele também poderá resgatar seu dinheiro na forma de uma pensão vitalícia de R$ 360 por mês.
Se, o investidor começasse a aplicar a mesma quantia mensal aos 25 anos de idade, sua reserva acumulada aos 60 anos seria de quase R$ 650 mil, o que garantiria uma pensão vitalícia de R$ 2.285.
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