Hoje é dia de fazer seguro

maio 2012
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Posts do Mês

Motorista que ignorar orientação de seguro na enchente pode perder cobertura

Motorista que agir por conta própria durante uma enchente, sem consultar sua seguradora, corre o risco de perder a cobertura dos danos. A orientação é da Proteste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor). A seguradora pode cobrir os prejuízos, se isso estiver previsto no contrato.

O segurado deve ficar atento, no entanto, ao seu comportamento durante a cheia. Ele deve consultar a seguradora e evitar colocar o carro em risco. “Para os motoristas com carros segurados é importante se orientar com a seguradora antes de tomar qualquer iniciativa. É aconselhável dispensar os serviços de guinchos particulares, pois as seguradoras passaram a cobrir esse tipo sinistro”, orienta a Proteste.

De acordo com a entidade, cabe à seguradora orientar sobre as providências que devem ser tomadas. Por exemplo, se o veículo puder ser ligado, o motorista será informado para onde deverá levá-lo. Caso contrário, a seguradora enviará um guincho credenciado para resgatá-lo.

Feito o resgate, o veículo será levado a uma oficina credenciada para vistoria e apuração dos danos. Se os prejuízos somarem mais de 75% do valor do veículo, geralmente as seguradoras dão perda total.

Se a seguradora optar por consertar o veículo, é importante que o consumidor exija o orçamento com a relação de todos os itens que serão trocados, assim como o prazo de devolução do carro, conforme o artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor.

Se a reclamação com a empresa não funcionar, o segurado deve procurar os órgãos de defesa do consumidor ou a Justiça. A Proteste alerta ainda que, como em qualquer sinistro, o segurado terá de arcar com o valor da franquia também em caso de enchente. No entanto, se o veículo precisar retornar à oficina em razão de novos defeitos, ele não deve pagá-la novamente.

Uso do CEP do motorista para seguro de auto gera controvérsias

Apesar da competição, tanto no setor de automóveis, quanto de seguros,  hoje no Brasil o consumidor que resolver comprar veículo deve analisar as despesas decorrentes, pois o CEP do motorista tem valor decisivo na cotação do seguro. 

Nos dias atuais, as apólices não estão mais caras só por conta do modelo do carro. Algumas seguradoras estão sendo seletivas e analisando os bairros mais perigosos que, segundo a análise de riscos de cada companhia, possuem uma forte concentração comercial e um grande fluxos de pessoas e de carros .

É assim que, por causa do índice de furtos em alta, algumas seguradoras estão utilizando um meio de prevenção que é justamente a análise do CEP do consumidor.

Diante desse cenário, em junho deste ano, o deputado Jurandy Loureiro (PSC-ES) entrou com uma proposta que visa proibir as seguradoras de veículos de utilizar o endereço do cliente como fator de risco no cálculo do valor de prêmio.

Já na visão do advogado especialista na área de seguros, Gilberto de Jesus, “as seguradoras precisam disponibilizar contratos transparentes para que haja o melhor entendimento do consumidor”.

Ainda em entrevista, Gilberto afirmou ser contra o “posicionamento discriminatório de algumas seguradoras que estabelecem estereótipos na hora de fornecer o seguro para seus clientes”.

Novo ciclo de alta dos juros fica para o próximo governo

Não há dúvidas no mercado financeiro sobre o rumo da taxa básica de juros da economia na próxima reunião do Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC). Entre os analistas, há consenso de que pela segunda vez consecutiva a decisão dos diretores do BC será pela manutenção da Selic em 10,75% ao ano. O mesmo não acontece, porém, quando se trata de definir quando a autoridade monetária voltará a elevar os juros. As apostas variam entre o primeiro trimestre do ano que vem e o início do segundo semestre.

Para o economista-chefe da SulAmérica Investimentos, Newton Rosa, o cenário atual justifica a manutenção. “O BC tem dado sinais de que está satisfeito com a inflação. A taxa de 10,75% é suficiente para convergir a inflação para a meta do governo”, avalia.

Cristiano Souza, economista do Santander, espera também a manutenção da Selic, uma vez que o BC, em seu último Relatório de Inflação, divulgado no final de setembro, indicava que a aceleração da inflação não seria uma ameaça. O Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), utilizado como parâmetro no sistema de metas de inflação, passou de 0,04% em agosto para 0,45%, sob forte influência dos alimentos. “Acreditamos em manutenção até o final do ano. Mas no ano que vem, logo no primeiro trimestre, o BC já deve retornar o ciclo de aperto monetário”, espera.

Essa elevação será necessária, segundo o economista, porque com o aquecimento da atividade econômica, puxada pela demanda interna, as expectativas de inflação devem parar de convergir para a meta , o que exigirá do BC alguma ação para conter a elevação dos preços. A expectativa do Santander é que no final do ano que vem a Selic chegue a 13%. Para Souza, essa taxa não deverá impedir o crescimento da economia, lembrando ainda que no período recente a taxa de juros já superou esse patamar. No último trimestre de 2008, a Selic estava em 13,75%.

No Banco Fator, a expectativa também é de manutenção em 10,75% até o final do ano e uma elevação da Selic já no primeiro trimestre de 2011. Isso porque a convergência da inflação para a meta poderia ocorrer ou com ajuste fiscal ou por uma pressão deflacionária proveniente do cenário externo. Essas duas possibilidades são pouco prováveis, segundo a economista Maristella Ansanelli.

Apesar de um cenário incerto para o ano que vem, André Perfeito, economista da Gradual Corretora, acredita que uma alta nos juros agora teria pouca influência nos preços no curto prazo. “O regime de chuvas no mundo todo pressionou a alta dos alimentos. Contra isso, o BC não tem muito o que fazer”.

A decisão de manter a Selic em10,75% neste ano também é dada como certeira pelo economista- chefe do ABC Brasil, Luis Otávio Leal. “Acredito que até o meio do ano que vem o BC não vai subir juros.”

Um dos fatores para o BC demorar mais para fazer o ajuste fiscal, na avaliação de Leal, é que o excesso de liquidez no mundo tem contribuído para manter os preços sob controle no Brasil, e que esse cenário deve continuar, uma vez que as principais economias continuarão a dar estímulos com o objetivo de estimular a atividade econômica.

A ideia é compartilhada por Samy Dana, professor da Fundação Getúlio Vargas, para quem a conjuntura doméstica aliada ao arrefecimento da atividade econômica no exterior subsidiam essa decisão.

HISTÓRICO

A mais baixa taxa nominal de juros (Selic) da série histórica, de 8,75% ao ano, vigorou de 22 de julho de 2009 a 8 de abril de 2010.

A taxa mais alta, 45% ao ano, foi decidida pelo Copom na reunião de 14 de março de 1999, auge da crise cambial brasileira.

Fonte: Brasil Econômico

As inúmeras diferenças entre seguro e proteção veicular

O proprietário de um veículo que contrata a “proteção veicular” nem sempre está ciente dos riscos que corre, principalmente por não contar com qualquer tipo de garantia, ao contrário do que ocorre com o seguro tradicional, regulamentado por órgãos do Governo e que segue leis rigorosas de defesa do consumidor.

São muitas as diferenças entre a “proteção veicular” e o seguro. Em primeiro lugar, enquanto no seguro automotivo o segurado adere a uma apólice e transfere o risco para a seguradora, na “proteção veicular”, o associado assina um Contrato de Responsabilidade Mútua e divide o risco com os demais associados.

Além disso, o prêmio anual do seguro pode ser pago à vista ou dividido em parcelas pré-fixadas. Já na “proteção veicular” é paga uma mensalidade, cujo valor, em geral, é composto por uma taxa de administração fixa, mais o rateio, que varia mês a mês. Dessa forma, não há como fazer um planejamento financeiro. Vale lembrar que rateio é a totalidade dos prejuízos apurados no mês anterior, dividida por todos os associados.

Outra diferença é que, ao contrário do que ocorre no seguro, no qual as características do dono do veículo (local de moradia, idade, filhos maiores de idade, etc) são consideradas no momento do cálculo do prêmio, na “proteção veicular” o valor da mensalidade varia apenas em função do preço do veículo.

A maior distinção, contudo, está no fato de a “proteção veicular” não ser regulamentada por leis nem tampouco ter um órgão do Governo para fiscalizar suas atividades. No caso do seguro, existem normas aprovadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão do Ministério da Fazenda, que também fiscaliza o mercado de seguros.

As seguradoras são obrigadas a constituir reservas técnicas, que garantem o pagamento da indenização ao segurado, em caso de necessidade. Na “proteção veicular”, essa garantia depende da efetivação do rateio entre os associados.

Fonte: CQCS

Obrigatoriedade da cadeirinha começa a valer no dia 1º de setembro

Começa no próximo dia 1 de setembro a fiscalização das novas regras para o transporte de crianças de até sete anos e meio, que deverão ser transportadas obrigatoriamente no banco traseiro utilizando o dispositivo de retenção. Segundo a norma, as crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê conforto, crianças entre um e quatro anos em cadeirinhas e de quatro a sete anos e meio em assentos de elevação. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as crianças com até dez anos devem ser transportadas no banco traseiro.

Quem descumprir as normas referentes ao transporte de criança está sujeito a penalidade prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

Transporte escolar. O uso das cadeirinhas para vans escolares não entrará em vigor no mesmo dia em que as novas regras começam a valer para os carros de passeio, segundo o Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

De acordo com a assessoria do órgão, a lei da obrigatoriedade das cadeirinhas em transporte escolar ainda não existe. Um estudo para a regulamentação do uso das cadeirinhas está em andamento e não há previsão para a finalização, segundo a assessoria do Contram. Esses veículos ainda não serão multados.

A Resolução 277 do Contran, publicada em junho de 2008, determina que crianças de até sete anos e meio deverão ser transportadas obrigatoriamente no banco traseiro utilizando o dispositivo de retenção.

SEGURO VIAGEM OBRIGATÓRIO PARA ESTUDANTES

Um dos principais destinos mundiais para intercâmbio, a Austrália, passou a adotar nova regra para a emissão de visto de estudante. De acordo com a embaixada australiana, é obrigatória a contratação do Overseas Student Health Care (OSHC), um seguro de saúde com a mesma duração da permanência total no país, não somente para o período dos estudos. O OSHC é operacionalizado por seguradoras locais e dá ao estudante o direito de utilizar o sistema Medicare Benefits Schedule (rede pública Australiana). “O seguro tem que ser contratado na Austrália, através da escola que por sua vez deve apresentar um documento comprovando a contratação. A nova regra vale desde o início do mês de julho”, explica Ana Santana da Schultz Vistos, empresa especializada em vistos consulares.

Futuro do seguro garantia na pauta

Representantes da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada, Vida e Capitalização (CNSeg) esperam se encontrar esta semana com o Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, e convencê-lo a voltar atrás na intenção do governo em criar a Empresa Brasileira de Seguros (EBS), estatal que atuaria no seguro garantia.

À frente da comissão da CNSeg estará Alexandre Malucelli, vice-presidente da J. Malucelli, maior seguradora de garantia da América Latina, com cerca de US$ 112 milhões em prêmios emitidos em 2009, segundo a Associação Panamericana de Garantias (Pasa). A J. Malucelli tem 32% do mercado brasileiro, seguido da suíça UBF (14%), a americana Chartis (ex-AIG, 10%) e a Itaú Seguros (9%).

“O setor está perplexo”, disse Alexandre Malucelli em entrevista ao Valor, ao explicar como a notícia da entrada de uma estatal neste mercado deixou os empresários apreensivos e atrasou investimentos estrangeiros que estavam para anunciar seu desembarque no país para operar com garantias.

O setor vinha de um processo de expansão do mercado doméstico graças, principalmente, à abertura do mercado de resseguros promovida há dois anos, e que era fundamental para atrair investidores para o seguro garantia. Somado ao ressurgimento de grandes projetos de infraestrutura, novas seguradoras e resseguradoras, nacionais e estrangeiras, chegaram ao mercado e ainda estão por chegar, de olho nas novas oportunidades.

“Viemos de uma motivação, do aumento da base de clientes, de aumento de capacidades para fazer negócios, tudo isso e aí nos defrontamos com um cenário desses (o anúncio da criação da EBS), criando uma incerteza que não é saudável para o mercado”, afirma. Em entrevista ao Valor, Barbosa garantiu que o governo não quer concorrer com o setor privado.

Malucelli argumenta que, de acordo com estatísticas da Pasa, o mercado brasileiro de garantia multiplicou por quatro desde 2006, saindo de US$ 90,2 milhões em prêmios para US$ 347,5 milhões em 2009. Só foi superado pela Venezuela onde o faturamento em prêmios do setor cresceu 66% no mesmo período, comparado a uma média de crescimento na região de 19%. O crescimento econômico e o investimento público e privado em infraestrutura explicam essa evolução.

Já o governo alega falta de capacidade das seguradoras para indenizar eventuais sinistros em obras e projetos estimados em mais de R$ 200 bilhões para os próximos seis anos. De fato, crescimento de faturamento é diferente de assunção de riscos, mas mesmo do ponto de vista de capacidade, as seguradoras brasileiras não deixariam a desejar, garante o consultor Gustavo Mello, sócio da corretora Correcta e professor Fundação Escola Nacional de Seguros (Funenseg).

Assim como os bancos têm limites para assumir operações de crédito de acordo com seu capital e patrimônio, as seguradoras também seguem parâmetros para assumir riscos, de acordo com regras de solvência e capital mínimo exigidos pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Enquanto os bancos podem alavancar até nove vezes seu capital em operações de crédito, as seguradoras podem tomar até cinco vezes seu patrimônio em riscos segurados.

Com base em estatísticas oficiais da Susep, Mello calculou em R$ 243 bilhões a capacidade do mercado brasileiro para assumir riscos do seguro garantia. Esse número é o resultado da soma do potencial de assunção de riscos das seguradoras que operaram seguro garantia no ano passado, com o resseguro contratado por aquelas mesmas companhias no exterior.

Pelos números da Susep, 23 empresas que operaram em seguro garantia em 2009 tinham patrimônio total de R$ 21,6 bilhões, o que as credenciava a tomar até R$ 63 bilhões em riscos de seguro (veja tabela), caso utilizassem toda a capacidade de alavancagem que seu patrimônio permite. No entanto, elas tomaram apenas R$ 17,5 bilhões porque muitas delas não são especialistas em seguro garantia, operam preferencialmente outros ramos e emitiram apenas algumas apólices de garantia por motivos específicos, às vezes para atender ao pedido especial de um cliente, outras para manter “um pé” no mercado.

Mello identificou, pelas estatísticas, que essas empresas ficaram com apenas 35% do risco contratado, em média, tendo distribuído a maior parte (65%) no mercado de resseguros local e internacional. Na hipótese de esse ser o padrão de retenção de riscos (35%), os R$ 63 bilhões poderiam chegar a R$ 243 bilhões, considerando a distribuição no mercado de resseguros. A operação de resseguro é essencial para o funcionamento do seguro garantia já que trata-se de assegurar o cumprimento de obras em valores muitas vezes superiores ao capital das companhias de seguros. Por exemplo, enquanto o patrimônio das seguradoras analisadas por Mello totalizou pouco mais de R$ 20 bilhões, só a construção da usina hidrelétrica de Belo Monte, o maior projeto em que o setor está envolvido hoje, ultrapassa os R$ 30 bilhões.

Detran/RS alerta para necessidade de comunicar venda de veículo

A cada três dias, pelo menos dois processos judiciais relacionados à falta de comunicação de venda aportam no Detran/RS

É difícil avaliar o número de cidadãos prejudicados pela venda de veículos sem os devidos cuidados, mas no Detran/RS sabe-se que são muitos: são pessoas em busca de informações no Disque Detran, entrando com processos administrativos quanto a pontuação e com processos nas Jaris contra a imposição de penalidades que os antigos proprietários desejam imputar aos novos.

O fato é que, transcorridos 12 anos do novo Código de Trânsito Brasileiro, ainda persistem práticas de transferência de propriedade de veículos automotores sem os devidos cuidados. Por puro desconhecimento, muitas pessoas recebem multas, cobranças de impostos, responsabilização por acidentes e mesmo por crimes de trânsito referentes a veículos que não estão em sua posse há muito tempo – mas que no sistema informatizado do Detran/RS permanecem constando como propriedade sua.

Segundo a Chefe da Divisão Jurídica da Autarquia, Lúcia Monmany, os dois principais erros nos procedimentos de venda são entregar o carro em troca de uma procuração – documento que não tem valor legal, segundo o CTB – e confiar que o comprador fará a transferência para seu nome. “O correto é que toda transferência de propriedade de veículo seja feita através do preenchimento do verso do Certificado de Registro de Veículo (CRV), aquela autorização para venda que se deve guardar em casa”.

Monmany explica ainda que o CRV deve conter a assinatura com firma reconhecida do comprador e do vendedor: “O vendedor deve ficar com uma cópia autenticada do documento de transferência (CRV) assinada por ambos e realizar a Comunicação de Venda em um CRVA tão logo efetivado o negócio, eximindo-se assim da responsabilidade sobre o que ocorrer após essa data. Esse procedimento está previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. O comprador, por sua vez, tem 30 dias para transferir o veículo para seu nome em um CRVA, evitando assim incidir na infração prevista no artigo 233 do CTB”.

Transtornos deságuam no Judiciário

O Detran/RS explica ainda que esse volume enorme de infrações e pontuações que incide sobre o antigo proprietário gera processos administrativos que redundam, por puro desconhecimento da lei, em litígios cuja resolução só é possível no Judiciário. Tudo isso seria totalmente desnecessário se o procedimento simples explicado acima fosse respeitado.

Há outros fatos que devem ser comunicados ao Detran/RS. Por exemplo: o art.igo 123 do CTB diz que, na alteração da propriedade do veículo ou na mudança de domicílio do proprietário, o Detran deve ser comunicado no prazo de 30 dias, em função da necessidade de averbar as alterações cadastrais no registro oficial e, consequentemente, expedir a respectiva documentação, correspondente às novas informações. A matéria é similar ao registro de imóveis: embora o bem seja móvel (veículo automotor), ele foi alavancado pelo CTB a um patamar acima dos demais bens móveis, justamente pela importância do seu controle estatal.

Qual a consequência para quem não cumprir o artigo 123 neste particular? Toda notificação ou comunicação importante sobre o veículo será dirigida a endereço desatualizado e, por força do artigo 282, parágrafo 1º do CTB, será considerada válida para todos os efeitos, já que é obrigação legal do proprietário manter o registro do veículo atualizado. O cidadão não poderá, portanto, alegar desconhecimento de infrações ou processos de suspensão do direito de dirigir, pois quem não cumpriu a lei foi ele próprio e, por isso, não recebeu a correspondência no seu novo endereço.

A matéria é tão importante que “deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor” é uma infração, prevista no artigo 241 do CTB, cuja penalidade é a multa. Ou seja, além de não receber as notificações e, com isso, perder a oportunidade de se defender, o cidadão é punido por sua omissão. A Chefe da Divisão Jurídica destaca que todos esses litígios judiciais são evitáveis pelo simples cumprimento da lei: “os autores dos processos somente se encontram nessa situação por ignorarem os preceitos legais”, explica ela.

Fonte: Detran/RS

Detran/RS alerta para necessidade de comunicar venda de veículo

A cada três dias, pelo menos dois processos judiciais relacionados à falta de comunicação de venda aportam no Detran/RS

É difícil avaliar o número de cidadãos prejudicados pela venda de veículos sem os devidos cuidados, mas no Detran/RS sabe-se que são muitos: são pessoas em busca de informações no Disque Detran, entrando com processos administrativos quanto a pontuação e com processos nas Jaris contra a imposição de penalidades que os antigos proprietários desejam imputar aos novos.

O fato é que, transcorridos 12 anos do novo Código de Trânsito Brasileiro, ainda persistem práticas de transferência de propriedade de veículos automotores sem os devidos cuidados. Por puro desconhecimento, muitas pessoas recebem multas, cobranças de impostos, responsabilização por acidentes e mesmo por crimes de trânsito referentes a veículos que não estão em sua posse há muito tempo – mas que no sistema informatizado do Detran/RS permanecem constando como propriedade sua.

Segundo a Chefe da Divisão Jurídica da Autarquia, Lúcia Monmany, os dois principais erros nos procedimentos de venda são entregar o carro em troca de uma procuração – documento que não tem valor legal, segundo o CTB – e confiar que o comprador fará a transferência para seu nome. “O correto é que toda transferência de propriedade de veículo seja feita através do preenchimento do verso do Certificado de Registro de Veículo (CRV), aquela autorização para venda que se deve guardar em casa”.

Monmany explica ainda que o CRV deve conter a assinatura com firma reconhecida do comprador e do vendedor: “O vendedor deve ficar com uma cópia autenticada do documento de transferência (CRV) assinada por ambos e realizar a Comunicação de Venda em um CRVA tão logo efetivado o negócio, eximindo-se assim da responsabilidade sobre o que ocorrer após essa data. Esse procedimento está previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. O comprador, por sua vez, tem 30 dias para transferir o veículo para seu nome em um CRVA, evitando assim incidir na infração prevista no artigo 233 do CTB”.

Transtornos deságuam no Judiciário

O Detran/RS explica ainda que esse volume enorme de infrações e pontuações que incide sobre o antigo proprietário gera processos administrativos que redundam, por puro desconhecimento da lei, em litígios cuja resolução só é possível no Judiciário. Tudo isso seria totalmente desnecessário se o procedimento simples explicado acima fosse respeitado.

Há outros fatos que devem ser comunicados ao Detran/RS. Por exemplo: o art.igo 123 do CTB diz que, na alteração da propriedade do veículo ou na mudança de domicílio do proprietário, o Detran deve ser comunicado no prazo de 30 dias, em função da necessidade de averbar as alterações cadastrais no registro oficial e, consequentemente, expedir a respectiva documentação, correspondente às novas informações. A matéria é similar ao registro de imóveis: embora o bem seja móvel (veículo automotor), ele foi alavancado pelo CTB a um patamar acima dos demais bens móveis, justamente pela importância do seu controle estatal.

Qual a consequência para quem não cumprir o artigo 123 neste particular? Toda notificação ou comunicação importante sobre o veículo será dirigida a endereço desatualizado e, por força do artigo 282, parágrafo 1º do CTB, será considerada válida para todos os efeitos, já que é obrigação legal do proprietário manter o registro do veículo atualizado. O cidadão não poderá, portanto, alegar desconhecimento de infrações ou processos de suspensão do direito de dirigir, pois quem não cumpriu a lei foi ele próprio e, por isso, não recebeu a correspondência no seu novo endereço.

A matéria é tão importante que “deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor” é uma infração, prevista no artigo 241 do CTB, cuja penalidade é a multa. Ou seja, além de não receber as notificações e, com isso, perder a oportunidade de se defender, o cidadão é punido por sua omissão. A Chefe da Divisão Jurídica destaca que todos esses litígios judiciais são evitáveis pelo simples cumprimento da lei: “os autores dos processos somente se encontram nessa situação por ignorarem os preceitos legais”, explica ela.

Fonte: Detran/RS

Contrato é para ser cumprido

O contrato de seguro não permite dois pesos e duas medidas. Seguradora e segurado devem agir com integral boa-fé

O contrato de seguro é uma avença para a qual a lei exige em artigo específico do Código Civil a mais absoluta boa-fé dos contratantes. Quer dizer, do segurado e da seguradora, ou melhor, da seguradora e do segurado. A ordem correta é esta, pela simples razão de o produto ser desenvolvido e comercializado pela companhia de seguro e apenas adquirido pelo segurado.

A boa-fé da seguradora deve se iniciar no momento em que a empresa decide desenvolver um produto para ser comercializado dentro de determinados parâmetros, visando a garantir riscos específicos. Vale dizer, ainda antes de ter a apólice e seus cálculos atuariais concluídos, a seguradora já deve agir com total boa-fé na identificação do público-alvo para o novo seguro e na forma de atingi-lo com o máximo de eficiência para ambas as partes.

A seguradora deve ter claro que o grande beneficiário da transação, pelas próprias regras do seguro, deve ser o segurado, a quem ela disponibiliza uma proteção concreta contra riscos que podem ou não ocorrer.

Uma seguradora não aceita o risco do segurado, ela se compromete a indenizá-lo caso o risco que o ameaça e coberto por sua apólice se materialize, transformando-se num sinistro.

O segurado não transfere para a seguradora a obrigação de morrer por ele, ou de pegar fogo no lugar do seu imóvel. O risco de morrer continua sendo do segurado, da mesma forma que o risco de incêndio continua recaindo sobre o seu imóvel.

A seguradora se compromete, mediante o recebimento de uma paga, a indenizar os sinistros acontecidos dentro dos termos e condições de sua apólice.

Daí a necessidade de a apólice ser clara. O que está em jogo é a reposição de um patrimônio ou capacidade de atuação que, se não for reposto, ocasiona prejuízo insanável para o segurado.

Com clausulado nebuloso, o contrato de seguro permite interpretação nebulosa e abre espaço para a negativa da indenização em sinistro indubitavelmente coberto. Não há situação mais injusta do que esta. Todo sinistro representa uma perda para o segurado. Perda que se materializa obrigatoriamente num prejuízo econômico, mas que pode ir muito além, tanto em suas consequências diretas sobre o patrimônio, como sobre a estabilidade psíquica do segurado.

É verdade que a imensa maioria dos sinistros é indenizada sem complicações, de forma relativamente rápida e satisfatória para o segurado. Mas isso não autoriza a companhia a agir com menos boa-fé nos outros casos.

Pelo contrário, como a obrigação da seguradora é pagar as indenizações cobertas, nos limites do contrato, cada vez que ela deixa de assim proceder, ainda que demorando apenas um pouco mais do que o que seria indispensável, ela está deixando de atentar para o princípio da boa-fé que ela, como seguradora, não só tem a obrigação de conhecer e respeitar, mas, acima de tudo, valorizar, para poder exigir do segurado que ele guarde a mesma lisura na sua parte da avença.

Que moral alguém tem para exigir do outro que se porte bem, se ele não age da mesma forma? O contrato de seguro não permite dois pesos e duas medidas. Tanto a seguradora como o segurado devem, por força de lei, agir com integral boa-fé em todas as situações e em todos os momentos do contrato que os une.

Indo além, a seguradora deve agir com total boa-fé em todos os seus contratos, haja ou não indenização a ser paga. Se ela, ainda que numa única avença, deixa de respeitar esta regra, não pode exigir dos demais segurados, e muito menos através do Judiciário, que ele proceda diferentemente dela.

Se para a seguradora uma indenização pode não ter qualquer impacto no resultado, para o segurado o seu recebimento pode significar a sobrevivência.

Quem exige que o outro se porte bem deve dar o exemplo. Como se indignar porque alguém o deixa esperando se você normalmente chega atrasado? A mesma regra vale no negócio do seguro. Como exigir do segurado que aja com absoluta transparência se a seguradora não paga corretamente os sinistros cobertos?
Fonte: Antônio Penteado Mendonça